Nova lei disciplina o modo de pagamento da gorjeta e taxa de serviço
Foi publicada no DOU de hoje (14.03) a Lei 13.419 que disciplina o rateio entre empregados de gorjetas e outros valores cobrados por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares destinados à distribuição aos empregados.
A lei altera o artigo 457 da CLT, porém só entrará em vigor após 60 dias de sua publicação.
Permanece inalterada a ideia de que as gueltas (prêmios ou bonificações pagas por fornecedores e terceiros não ligados ao empregador) possuem natureza jurídica de gorjetas e que ambas são parcelas remuneratórias e, a princípio, não refletem em horas extras, aviso prévio, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
São expressamente obrigatórias as previsões das gorjetas na CTPS e nos contracheques e, dessa forma, devem incidir encargos sociais sobre as mesmas, por não se tratarem de verbas indenizatórias
Importante novidade é a de que, cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, o empregado que a recebeu por 12 meses ou mais, terá a média dos doze últimos meses incorporados definitivamente ao seu salário e, data vênia, é de se esperar que tal valor passe a refletir em todas as parcelas que têm como base o salário (HE, AP, DSR).
Outra novidade é a de que as empresas com mais de 60 empregados deverão criar uma comissão, que será eleita pelos empregados e gozará de estabilidade, para acompanhar o rateio, pagamento e distribuição das gorjetas.
Infelizmente, seguindo o recente posicionamento do STF, a lei vem para privilegiar o negociado sobre o legislado, conferindo poderes ao instrumento coletivo para definir o modo, bem como a aplicação ou não da lei em temas como a duração do mandato e a estabilidade na comissão e, inclusive, sobre a integração ou não das gorjetas após cessada sua cobraça.
Em remate, caso seja comprovado o descumprimento do acordo pela empresa, está arcará com uma multa, em favor do empregado, no valor de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso
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